{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97207,"origem":"stj","sha256_origem":"7d23639e6c4550843420c48af280b713248dea527b1fcaef8ed8fd606bdfd206","registro_original":{"id_fonte":"000911328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975388","numero_registro":"202500121786","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME\nFECHADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena\nfixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,\nalém de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa\nde diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,\nalegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente\na atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o\nreconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii)\nestabelecer se a fixação do regime inicial fechado está devidamente\nfundamentada na gravidade concreta do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei 11.343/2006 depende da análise de elementos fáticos e\nprobatórios que indiquem a ausência de dedicação a atividades\ncriminosas, vedada no âmbito de habeas corpus. No caso, o Tribunal\nde Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de\nque o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que não pode ser\nreavaliado por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.\n4. A fixação do regime fechado se justifica em razão da presença de\ncircunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade manifesta\nque justifique a concessão do habeas corpus.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f8d706505204b5ce092a64b4eda0e5f08b7bd60483afd9ba3b0854e224f439c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
