# Registro público: STJ — 975388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d23639e6c4550843420c48af280b713248dea527b1fcaef8ed8fd606bdfd206

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena
fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,
alegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente
a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii)
estabelecer se a fixação do regime inicial fechado está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 depende da análise de elementos fáticos e
probatórios que indiquem a ausência de dedicação a atividades
criminosas, vedada no âmbito de habeas corpus. No caso, o Tribunal
de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que não pode ser
reavaliado por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.
4. A fixação do regime fechado se justifica em razão da presença de
circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME
FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena
fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,
alegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente
a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii)
estabelecer se a fixação do regime inicial fechado está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 depende da análise de elementos fáticos e
probatórios que indiquem a ausência de dedicação a atividades
criminosas, vedada no âmbito de habeas corpus. No caso, o Tribunal
de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que não pode ser
reavaliado por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.
4. A fixação do regime fechado se justifica em razão da presença de
circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
