{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97208,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3f949caa3d83beeaae293e60d2bfa6eb3776e8f90df2f6633525c8959b66c7","registro_original":{"id_fonte":"000911329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976555","numero_registro":"202500185782","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nCOISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo\nde recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi\ncondenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18\ndias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por\ntráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da\nquantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e\n14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e\nexpedição de alvará de soltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da\nfração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente\nfundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus\nsubstitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em\nrecurso especial não conhecido, em face da coisa julgada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas -\nespecialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos\nidôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado\nno patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou\nconcretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial\nnão é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível\nsua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa\njulgada.\n6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela\ndefesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de\nviolação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito\ndo STJ.\n7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à\nfração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro\nanos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola\na autoridade da coisa julgada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas\napreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da\nfração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no\npatamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é\ncabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso\nespecial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa\njulgada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28fc48c245f9ab98d21cf84fb93ea61c49f8867b090b116a3af94ab9f524bde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
