{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97209,"origem":"stj","sha256_origem":"324e3d2e0f4b37381a279e2dcd887b59911555dcd23b05ee87b346496dc4b8aa","registro_original":{"id_fonte":"000911330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982692","numero_registro":"202500541915","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio\nimpetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas\n(art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 5 anos e 10 meses\nde reclusão. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,\nespecialmente pela ausência de fundamentação na elevação da\npena-base e pelo indevido afastamento da causa de diminuição do\ntráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nelevação da pena-base com fundamento na quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas; e (ii) definir se estão presentes os requisitos\nlegais para a aplicação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A elevação da pena-base em 1/6 encontra respaldo na natureza e\nvariedade das drogas apreendidas (508 porções de maconha, 2.353\nporções de cocaína e 349 pedras de crack), circunstância\npreponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e\nsuficiente para justificar a majoração da reprimenda na primeira\nfase da dosimetria (circunstâncias do crime).\n4. A fundamentação da sentença não incorre em bis in idem, pois a\nnatureza e variedade das drogas foram utilizadas na fixação da\npena-base, enquanto a grande quantidade e a conduta de guardar\nentorpecentes para distribuição - demonstrando integração à\norganização criminosa - sustentaram o afastamento da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado.\n5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige demonstração\nde não dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica no\ncaso concreto, diante das provas da atuação contínua do paciente no\ntráfico e de sua função de armazenar drogas para distribuição. Além\nda grande quantidade de drogas, o acórdão do Tribunal de origem\nponderou que o paciente agia como guardião das drogas que seriam\ndistribuídas aos pontos de venda, demonstrando sua integração com a\norganização do tráfico de drogas e sua dedicação ao crime.\n6. A conjugação da quantidade de drogas com outros elementos\nprobatórios indicativos de dedicação ao tráfico é validada pela\njurisprudência dessa Corte de Justiça para negar o tráfico\nprivilegiado.\n7. A revisão da dosimetria ou do juízo sobre o tráfico privilegiado\ndemandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ\ne a Súmula nº 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: a) a exasperação da pena-base com fundamento na\nnatureza e variedade de drogas apreendidas é legítima e encontra\namparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de dados\nrelacionados às circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal);\nb) não há bis in idem quando a natureza das drogas justifica a\npena-base e a quantidade associada a outros elementos afasta a causa\nde diminuição do tráfico privilegiado; c) a dedicação a atividades\ncriminosas pode ser demonstrada por condutas como o armazenamento de\nentorpecentes destinados à distribuição, afastando o redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a4ba9f998de06d3190366a270d7ed8b5b9adae0adfe144c176d69e032edba71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
