# Registro público: STJ — 25655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9721/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f80cd914f66747a40df827a83ae06f4f24fd4209db8a66ddeccee60a8c5dd08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO
QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E
REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de
fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador
(Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o
amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396,
Corte Especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas
deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da
matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da
controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).
- **Item 4 (texto oficial):** A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo
admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.
(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici
curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade
pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não
pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus
associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp
n. 1.813.684/SP, Corte Especial).
- **Item 5 (texto oficial):** O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como
colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de
julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).
- **Item 6 (texto oficial):** O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral
(Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO
QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E
REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de
fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador
(Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).
2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o
amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396,
Corte Especial).
3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas
deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da
matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da
controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).
4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo
admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.
(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici
curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade
pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não
pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus
associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp
n. 1.813.684/SP, Corte Especial).
5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como
colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de
julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).
6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral
(Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUM CURIAE - INGRESSO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(AMICUM CURIAE - INGRESSO - COMPROVAÇÃO CONCRETA DE REQUISITOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1333977>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 654)
(AMICUM CURIAE - INGRESSO - PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE
(AMICUS CURIAE - PEDIDO DE INGRESSO - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE
JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637)
(AMICUS CURIAE - DIREITO SUBJETIVO À SUSTENTAÇÃO ORAL -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491, 492)
(AMICUS CURIAE - DEFESA DE INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS OU
REPRESENTADOS EM PROCESSO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2668010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125500/) — classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1439753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61959/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
