# Registro público: STJ — 988049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911452
- **Número de registro na fonte:** 202500836284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a validade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e
a aplicação do tráfico privilegiado em grau diverso do máximo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada
com base em justa causa, conforme exige precedente do Supremo
Tribunal Federal.
3. Outra questão em discussão é a aplicação do privilégio no grau
máximo para o tráfico de drogas, considerando a inexpressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, afirmada pela defesa.

### III. Razões de decidir

4. A decisão considerou que a busca pessoal e
domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito,
pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na
prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência.
5. A quantidade significativa de drogas apreendidas e a presença de
petrechos relacionados à traficância justificam a aplicação da
minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na
dosimetria da pena.
6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui
discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda
necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução
prevista.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é válida quando justificada por flagrante delito,
confirmado por monitoramento prévio. 2. A quantidade e variedade de
drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6,
conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015;
STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS.
MINORANTE ESPECIAL. APLICAÇÃO EM 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a validade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e
a aplicação do tráfico privilegiado em grau diverso do máximo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada
com base em justa causa, conforme exige precedente do Supremo
Tribunal Federal.
3. Outra questão em discussão é a aplicação do privilégio no grau
máximo para o tráfico de drogas, considerando a inexpressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, afirmada pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que a busca pessoal e
domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito,
pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na
prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência.
5. A quantidade significativa de drogas apreendidas e a presença de
petrechos relacionados à traficância justificam a aplicação da
minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na
dosimetria da pena.
6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui
discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda
necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução
prevista.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é válida quando justificada por flagrante delito,
confirmado por monitoramento prévio. 2. A quantidade e variedade de
drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6,
conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015;
STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14
- **SHA-256 do comentário:** 3b723562b24a54e20be4e0b9ee6ef17af4bf11237ec68f7f12bc95b14a7c0797
