# Registro público: STJ — 979613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884ee2433177b765797f296ef0af721de92bc6d081d3fbb43b2a949fccab6b2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911455
- **Número de registro na fonte:** 202500360616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava
insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de
vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das
provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a
desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial,
corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando
tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CP, art. 217-A,
caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava
insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das
provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a
desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial,
corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando
tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CP, art. 217-A,
caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 884ee2433177b765797f296ef0af721de92bc6d081d3fbb43b2a949fccab6b2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 884ee2433177b765797f296ef0af721de92bc6d081d3fbb43b2a949fccab6b2c
- **SHA-256 do comentário:** adbe8af42c3294c0f15cab1caa1db29e58639dce7ea259cca9e08ae49e93490e
