# Registro público: STJ — 984390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b422aa3ad524b6ea0b0277ed48b19e4490c713d6eca82df892865e6a64bb60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911457
- **Número de registro na fonte:** 202500638013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender
que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento
do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu
não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao
local quando foi abordado, sem confessar a autoria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o
réu não admite a prática do crime.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a
autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na
sentença condenatória.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a
atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar
envolvimento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea
aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente
de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera,
permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RÉU QUE NÃO
ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender
que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento
do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu
não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao
local quando foi abordado, sem confessar a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o
réu não admite a prática do crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a
autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na
sentença condenatória.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a
atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar
envolvimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea
aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente
de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera,
permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 55b422aa3ad524b6ea0b0277ed48b19e4490c713d6eca82df892865e6a64bb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55b422aa3ad524b6ea0b0277ed48b19e4490c713d6eca82df892865e6a64bb60
- **SHA-256 do comentário:** 3bac1b9f92f0a96e22fa10a0ddca05239b696e4006b3482a9f754e20a3e8bf46
