{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97222,"origem":"stj","sha256_origem":"e421378c635147811f1135c97adb942d433d89dbe477b293104e344b6799deed","registro_original":{"id_fonte":"000911460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977247","numero_registro":"202500222363","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação\nválida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n.\n0000467-71.2018.8.10.0073.\n2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na\ncertidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é\nválida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações\nse façam em nome de advogado específico.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência estabelece que, estando o\nréu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se\nrealizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e\nexpressa para intimação em nome de advogado específico.\n5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento\nexpresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado\ndeterminado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados\nconstituídos.\n6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na\npublicação do decisum.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A intimação é válida se realizada em nome de\nqualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para\nintimação em nome de advogado específico\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.441/MA, Rel.\nMin. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7391b4834183e88128a7e9d2877e8a6ddf8de86f81f7a4a5682607dca11d813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
