# Registro público: STJ — 977166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911461
- **Número de registro na fonte:** 202500217481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da pena de detenção por restritiva de direitos e a fixação do regime
prisional aberto, em razão de reincidência não específica e
quantidade de pena imposta, inferior a quatro anos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do paciente, não específica, e a pena inferior a
quatro anos permitem a fixação do regime prisional aberto e a
substituição da pena de detenção por restritiva de direitos.
3. A questão também envolve a análise da ausência de exame médico
complementar para atestar a gravidade da lesão corporal sofrida pela
vítima, o que poderia inviabilizar a classificação do delito como
lesão corporal grave.

### III. Razões de decidir

4. A reincidência do paciente, ainda que não
específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto,
conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
5. A ausência de exame médico complementar não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, impedindo o exame da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. A circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da
pena-base acima do mínimo legal, impede a substituição da pena de
detenção por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência, ainda que não específica,
justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas
inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A
ausência de exame médico complementar não pode ser analisada pelo
STJ, por não ter sido objeto de cognição pela Corte de origem. 3.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena de detenção por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c",
e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
269; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da pena de detenção por restritiva de direitos e a fixação do regime
prisional aberto, em razão de reincidência não específica e
quantidade de pena imposta, inferior a quatro anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do paciente, não específica, e a pena inferior a
quatro anos permitem a fixação do regime prisional aberto e a
substituição da pena de detenção por restritiva de direitos.
3. A questão também envolve a análise da ausência de exame médico
complementar para atestar a gravidade da lesão corporal sofrida pela
vítima, o que poderia inviabilizar a classificação do delito como
lesão corporal grave.
III. Razões de decidir
4. A reincidência do paciente, ainda que não
específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto,
conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
5. A ausência de exame médico complementar não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, impedindo o exame da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. A circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da
pena-base acima do mínimo legal, impede a substituição da pena de
detenção por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência, ainda que não específica,
justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas
inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A
ausência de exame médico complementar não pode ser analisada pelo
STJ, por não ter sido objeto de cognição pela Corte de origem. 3.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena de detenção por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c",
e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
269; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2
- **SHA-256 do comentário:** e248bcf375cbdf156d46ced09d6c84419737c3d223da1a357e6683495c5732c4
