# Registro público: STJ — 979740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9260f59976c5d5ab0d9ed95ab4360e489c8b43b6ea300144fc2b06d81389ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911462
- **Número de registro na fonte:** 202500365530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS.  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua
vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, pois os policiais militares realizavam
patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco
e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a
presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal,
os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta
reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os
policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria
franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram
apreender 35 porções de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e
situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do
agravante, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS.  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua
vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, pois os policiais militares realizavam
patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco
e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a
presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal,
os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta
reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os
policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria
franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram
apreender 35 porções de maconha.
4. Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e
situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do
agravante, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1b9260f59976c5d5ab0d9ed95ab4360e489c8b43b6ea300144fc2b06d81389ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b9260f59976c5d5ab0d9ed95ab4360e489c8b43b6ea300144fc2b06d81389ba
- **SHA-256 do comentário:** 0ec260d32395a979f265186524b5c18afcb13c543b6ccc4952fcde91be2dea1e
