{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97229,"origem":"stj","sha256_origem":"2f28787e079a818b4130810f49ba3bd214cf130d8e430b18e0b04311a6422c6c","registro_original":{"id_fonte":"000911471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983345","numero_registro":"202500579709","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E\nDOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO\nMÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação\nde doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de\nprestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.\n2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como\ndiabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia,\nmas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já\ndisponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a\nimprescindibilidade da prisão domiciliar.\n3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com\nfornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de\nencaminhamento a unidades externas de saúde em situações de\nemergência, assegurando a proteção à sua saúde.\n4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via\nestreita do habeas corpus.\n5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73a603b3ad24e204c42ea7fccf17ac6a89a0e76c383171f0f515739b7b90d96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
