# Registro público: STJ — 983345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f28787e079a818b4130810f49ba3bd214cf130d8e430b18e0b04311a6422c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E
DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO
MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação
de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de
prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como
diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia,
mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já
disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a
imprescindibilidade da prisão domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com
fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de
encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de
emergência, assegurando a proteção à sua saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional
demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E
DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO
MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação
de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de
prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.
2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como
diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia,
mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já
disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a
imprescindibilidade da prisão domiciliar.
3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com
fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de
encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de
emergência, assegurando a proteção à sua saúde.
4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional
demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
