{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9723,"origem":"stj","sha256_origem":"dca41aaf373c69bb61beac30eb5b76e0aace8042d4aea0dc25153a755b06ede7","registro_original":{"id_fonte":"000822910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182811","numero_registro":"202102978698","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para\nfornecimento de medicamento c/c requerimento de tutela provisória de\nurgência, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o\nrecebimento dos  medicamentos Dutasterida + Cloridrato de\nTansulosina (Combodart®), registrados na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - Anvisa,  porém não padronizados no Sistema\nÚnico de Saúde -   SUS, para tratamento de Hiperplasia da próstata,\nCID10: N40. Em decisão, o Juizado Especial da Fazenda Pública da\nComarca de Florianópolis -  Norte da Ilha/SC, declarou a\nincompetência do juízo, atribuindo-a 4° Vara Federal de\nFlorianopólis/SC, que suscitou conflito de competência. Em decisão\ndesta Corte, o M. Relator declarou competente o Juízo de Direito do\nJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis\n(Capital) - Norte da Ilha - TJSC, o suscitado.\nII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais.2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nIII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente?.\nIV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim\nementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/\nAcórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG\n15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.\nV - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória\nintegração da União no polo passivo das ações que postulam o\nfornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao\nrevés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os\nentes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No\nparticular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no\nvoto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão,\nproposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário\ncom a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do\njulgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.\nVI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se\nconsolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme se nota dos seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n9/9/2020, DJe 15/9/2020.\nVII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal. Ademais, o interesse jurídico da\nUnião foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete\ndecidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: \"Compete à\nJustiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que\njustifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou\nempresas públicas.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -\nOBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - DEVERES DO ESTADO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE-ED 855178]]-SE\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO\nRENAME - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS\nENTES FEDERADOS NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aff6d1d986cfd78638bf4f4f113eb8a6591f4151d6bde5a8014ce15f4b054b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
