{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97231,"origem":"stj","sha256_origem":"19af6eed225b85a5b2aae6e0b47e1e1ad93717138d2367c99ae4aae63f3bbabe","registro_original":{"id_fonte":"000911473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977758","numero_registro":"202500265836","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.\nPRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR\nNA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU\nTERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a\ndecisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado\nno HC n. 50152293120258217000.\n2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática\ndos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do\nCódigo Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente, que possui transtornos mentais, é justificada,\nconsiderando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os\nprincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do\ndireito à saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou\nmanifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que\nautorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF.\n5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a\nintegridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante\ndo perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado,\ndestacando-se, ainda, que \"não restou afastada a possibilidade de o\npaciente receber o tratamento de que necessita, dentro do\nestabelecimento prisional em que se encontra segregado\".\n6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do\nestabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos\nsuficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por\ninternação hospitalar.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1d7d399d00ed9b8eace191b3758a98ba39ae8324f400133ad7806e8deb5ea34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
