# Registro público: STJ — 977758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19af6eed225b85a5b2aae6e0b47e1e1ad93717138d2367c99ae4aae63f3bbabe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a
decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado
no HC n. 50152293120258217000.
2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do
Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada,
considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do
direito à saúde.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que
autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante
do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado,
destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o
paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do
estabelecimento prisional em que se encontra segregado".
6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do
estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos
suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por
internação hospitalar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU
TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a
decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado
no HC n. 50152293120258217000.
2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do
Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada,
considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do
direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que
autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante
do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado,
destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o
paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do
estabelecimento prisional em que se encontra segregado".
6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do
estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos
suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por
internação hospitalar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
