{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97234,"origem":"stj","sha256_origem":"78f4dc371fe28366079bc593a26591237f6b6fbb55d99fc6ad48d2d4d74f58ab","registro_original":{"id_fonte":"000911476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924890","numero_registro":"202402328556","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.\nUTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE\nPARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado\nem favor do agravante encontra-se em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do\nhabeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese\nde manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade\nmotivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no\nartigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária\nfundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando\na elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus\noperandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra\na vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade\nnumérica dos agentes.\n3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora\ndo homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a\npena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.\n4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a\npena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do\ncorréu.  A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a\nrelevância de sua participação, já que \"contra a vítima foram\nefetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do\nacusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9cb498da74ea203d445cef8bc1a1f57269bec6f59a030282e2222f867c58bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
