# Registro público: STJ — 924890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78f4dc371fe28366079bc593a26591237f6b6fbb55d99fc6ad48d2d4d74f58ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE
PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor do agravante encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do
habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese
de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade
motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no
artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária
fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando
a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra
a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade
numérica dos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora
do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a
pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a
pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do
corréu.  A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a
relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram
efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do
acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE
PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor do agravante encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do
habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese
de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade
motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no
artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária
fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando
a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra
a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade
numérica dos agentes.
3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora
do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a
pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a
pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do
corréu.  A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a
relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram
efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do
acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
