# Registro público: STJ — 990627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce9d896e7e96c2c151a6191c13664fda8e8e7f5b99f423ecaae39c177c06e7f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a execução
imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art.
492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já
que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão
da ordem de prisão.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e', do Código de Processo
Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii)
verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese
do Tema 1068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente
do quantum da pena aplicada.
4.  Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua
aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se
falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A execução imediata da pena imposta pelo
Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de
Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do
quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime
de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em
curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em
violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
2º, 492, I, "e"; Constituição da República, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1068); STJ, AgRg no REsp
n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 9/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 11/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1. 068 DA
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEIDATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a execução
imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art.
492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já
que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão
da ordem de prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e', do Código de Processo
Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii)
verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese
do Tema 1068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente
do quantum da pena aplicada.
4.  Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua
aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se
falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A execução imediata da pena imposta pelo
Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de
Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do
quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime
de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em
curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em
violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
2º, 492, I, "e"; Constituição da República, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1068); STJ, AgRg no REsp
n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 9/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 11/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
