{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97236,"origem":"stj","sha256_origem":"ce70f4e5cdfebfed94f9754d6c519bdbc1e4d5ff010ef69c1da4643492af97ea","registro_original":{"id_fonte":"000911479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986858","numero_registro":"202500770858","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E\nMAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias\nordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em\nrazão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime\nprisional mais gravoso.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência permite a fixação de\nregime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.\n4.  O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em\njulgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo\nqualificado, sendo reincidente específico e portador de maus\nantecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da\npena.\n5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes,\nalém da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar\ninferior a quatro anos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência e a presença de maus\nantecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso,\nmesmo que a pena seja inferior a 4 anos.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025;\nSTJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nSexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1463a0808bb9c0f762e00df9833cd45b01f27fe4d3b0fbea63a4bfead158c65f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
