# Registro público: STJ — 986858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce70f4e5cdfebfed94f9754d6c519bdbc1e4d5ff010ef69c1da4643492af97ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias
ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em
razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime
prisional mais gravoso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência permite a fixação de
regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4.  O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em
julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo
qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus
antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da
pena.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes,
além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar
inferior a quatro anos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a presença de maus
antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso,
mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025;
STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias
ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em
razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime
prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a fixação de
regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4.  O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em
julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo
qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus
antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da
pena.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes,
além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar
inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a presença de maus
antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso,
mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025;
STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
