{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97238,"origem":"stj","sha256_origem":"14435010392f2eb66eacd5fe9e8a123b8ac0cc8c27543f08c5f1438cceae99d5","registro_original":{"id_fonte":"000911482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978008","numero_registro":"202500269360","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas\ncorpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo\n33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do\npaciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime\ninicial semiaberto.\n2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante\nprevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas\napreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam\nseriamente envolvidos com a criminalidade organizada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para\nmajorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, configurando bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece\nque a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser\nconsideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar\nbis in idem.\n5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar\na pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado,\ncaracterizando constrangimento ilegal.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de\ndedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter\nsido considerada na primeira fase da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo\nda pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas\nconcretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de\ndrogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ,\nREsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nVotaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 854445>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP\n   STF - [[HC 206417]], [[HC 205249]],\n         [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(VOTO VISTA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE\nDROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278940>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2556af6aae0f96cd6f4c4a5a13307f82b70eca8316dbb0b2ebdb4421915d69f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
