# Registro público: STJ — 978008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97238/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14435010392f2eb66eacd5fe9e8a123b8ac0cc8c27543f08c5f1438cceae99d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo
33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do
paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime
inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante
prevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas
apreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam
seriamente envolvidos com a criminalidade organizada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para
majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, configurando bis in idem.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece
que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser
consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar
bis in idem.
5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar
a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado,
caracterizando constrangimento ilegal.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de
dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter
sido considerada na primeira fase da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo
da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do
tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas
concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de
drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ,
REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo
33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do
paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime
inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante
prevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas
apreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam
seriamente envolvidos com a criminalidade organizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para
majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece
que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser
consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar
bis in idem.
5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar
a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado,
caracterizando constrangimento ilegal.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de
dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter
sido considerada na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo
da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do
tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas
concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de
drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ,
REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 854445>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP
   STF - [[HC 206417]], [[HC 205249]],
         [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(VOTO VISTA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE
DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278940>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
