{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9724,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb985228d7ce6395e9f9100091dab47922f5ff44bbcf10176e4a9ad6c5840d1","registro_original":{"id_fonte":"000822911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183411","numero_registro":"202103256208","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE\nMEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VERFICAÇÃO DE OFENSA AO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 224/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para entrega\nde medicamento cumulada com pedido de tutela de urgência, em que se\nobjetiva a entrega de medicamento específico. No Tribunal a quo, foi\nsuscitado o conflito negativo de competência.\nII - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,\nproposta contra os entes estadual e municipal, tem por objeto o\nfornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária -  Anvisa, mas não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS.\nIII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nIV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado. Nesse\nsentido: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:\nEDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020\nPUBLIC 16-04-2020.\nVI - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória\nintegração da União no polo passivo das ações que postulam o\nfornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao\nrevés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os\nentes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.\nVII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -  relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de\nobrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo\npassivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que\nnão constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,\nque se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: (STJ, AgInt no REsp n. 1.043.168/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). VII. Conflito\nconhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara\nÚnica da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante. (CC n.\n172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os\nseguintes e fortes argumentos: \"Com efeito, ao julgar o RE n.\n855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi\nbastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.\" (Grifei). \"In casu, mister esclarecer que, ao julgar\no RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF\ntodas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson\nFachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro\nEdson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio\npassivo da União, tal premissa/conclusão - repitase - não integrou o\njulgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.\" \"Ocorre que,\ncomo bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos\ndebates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de\ntodas as premissas propostas (especialmente o item \"v\"),\ndenotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no voto do\nMinistro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum. Cabe\ndestacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE\n855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela\nobrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos\nem que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou\nmateriais não constantes das políticas públicas instituídas.\"\n\"Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio\niuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a\nressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se\nidentificar o ente responsável a partir dos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente\ndo provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.\"\nX - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente\ncontrovérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:\n\"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte. E continua: \"Por fim, cumpre ressaltar que não\nse tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo\nque a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo\npassivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte\ndemandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse\núltimo caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui\no momento de estabilização da demanda.\" \"Efetivamente, não se pode\nnegar à parte que não quer demandar contra a União o seu direito de\nopção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para\nincluir no feito ente que não é litisconsorte necessário.\" \"No caso\nconcreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu\nexpressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da\nUnião, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em\nconsideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve\nser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o\njulgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do\nSTJ.\" \"Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ\nnão destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação.\"\nXI - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente\nafastada (Súmula n. 150/STJ).\nXIII - Sobre o enunciado da Súmula n. 224/STJ, que prevê que\nexcluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz\nestadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os\nautos e não suscitar conflito. Porém, como a União não foi excluída\nda lide pelo Juízo suscitante, não se verifica a ofensa ao enunciado\nda Súmula n. 224/STJ.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5604001ef4fc138015457581ff91b07fce3ec20420845c105c59f922746ab821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
