{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97240,"origem":"stj","sha256_origem":"eb431c2bb1e61537b2490fac94743cbd0344cb7c547eb18af5375af4640f8517","registro_original":{"id_fonte":"000911508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911371","numero_registro":"202401608871","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA\nAVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE\nCARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO).\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA\nCONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação\ndo princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da\ntipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os\nseguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente,\nausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima\nofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da\nação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a\nviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar\nde o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de\nbem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor\né próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto\né, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído\nao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso\nirrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente\njustifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a\ndenúncia.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a901c0d582518c23c86575a2f001211bc2fb7d21d7c486f23fde4b926c286879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
