# Registro público: STJ — 911371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb431c2bb1e61537b2490fac94743cbd0344cb7c547eb18af5375af4640f8517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA
AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE
CARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação
do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da
tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os
seguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a
viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar
de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de
bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor
é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto
é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído
ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso
irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente
justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA
AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE
CARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação
do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da
tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os
seguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a
viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar
de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de
bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor
é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto
é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído
ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso
irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente
justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a
denúncia.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
