{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97244,"origem":"stj","sha256_origem":"a9524e673a520f430cdba064f2856de00cb48dcaec94a478c533ecf42fa80908","registro_original":{"id_fonte":"000911513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"186358","numero_registro":"202303114049","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nCONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao\nagravo regimental. A embargante alega contradição no acórdão,\nsustentando que a identidade de fatos e delitos em processos\ndistintos foi demonstrada por prova pré-constituída e que as teses\nde bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de\nque as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo\njuízo de origem e que a identidade de fatos e delitos foi\ndemonstrada por prova pré-constituída.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração possuem\nfundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, não sendo recurso de revisão da matéria\ndiscutida nos autos.\n4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria\nnos limites do habeas corpus, entendendo pela inexistência de\nlitispendência, pois as ações penais decorrem de fatos diversos,\nafastando a tese de bis in idem.\n5. O suposto overcharging acusatório foi considerado uma alegação\ngenérica e desprovida de prova pré-constituída, insuficiente para\nafastar a decisão de separação dos processos.\n6. As alegações da embargante buscam a rediscussão do julgado, o que\né inviável em sede de embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam à\nrediscussão do julgado. 2. A inexistência de litispendência e a\ninsuficiência de alegação de overcharging acusatório foram\ndevidamente fundamentadas no acórdão embargado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023;\nSTJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em\n23/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f2829abd0415b67d33daf286d2f7183db704d876a3e04a143b8dc942efd1629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
