# Registro público: STJ — 2599562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a26dfff64c817c1d97b7f5792e4fd1ebcb46261dbae5ca8a0a3ad792a6ed4fc1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo
delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e
injusta provocação da vítima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser
reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na
reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação
do convencimento do julgador.

### III. Razões de decidir

4. A análise da legítima defesa demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ,
uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos
que comprovem os requisitos da legítima defesa.
5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não
ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise da legítima defesa que demanda
reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão
espontânea não utilizada para a formação do convencimento do
julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 23, 25, 65,
III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula
7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo
delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e
injusta provocação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser
reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na
reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação
do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A análise da legítima defesa demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ,
uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos
que comprovem os requisitos da legítima defesa.
5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não
ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise da legítima defesa que demanda
reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão
espontânea não utilizada para a formação do convencimento do
julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 23, 25, 65,
III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula
7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
