{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97248,"origem":"stj","sha256_origem":"c32dd6ae20cb5b7d86633129ffa6467faa914d620589d1d8142ddca9072016f3","registro_original":{"id_fonte":"000911525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182677","numero_registro":"202404312450","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no\nart. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da\ninterposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial\npela mesma parte contra a mesma decisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso\nespecial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o\nconhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado\nque apresentou os embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição concomitante de dois\nrecursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não\nconhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da\nSúmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.\n5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato,\nse o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art.\n266 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição simultânea de embargos de\ndeclaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do\nprincípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A\nconstituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o\nacusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266\ndo Código de Processo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 266.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n27/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cac1e03eaadd92d50f5c92725a9a137624bfb374a377a7fc583f1a7004c7e333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
