# Registro público: STJ — 2182677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32dd6ae20cb5b7d86633129ffa6467faa914d620589d1d8142ddca9072016f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra a mesma decisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado
que apresentou os embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da
Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.
5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato,
se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art.
266 do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266
do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 266.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado
que apresentou os embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da
Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.
5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato,
se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art.
266 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266
do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 266.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
