# Registro público: STJ — 211368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b95d0d424200706dd88b294f8652b6b38652247de49169b928eccf649bc3148

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação
penal, justificando o trancamento da mesma em sede de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A peça acusatória contém narrativa clara e
suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não
havendo inépcia da denúncia.
4. A denúncia foi baseada em depoimento da ofendida e em vídeo,
apontando atos de perseguição que perturbaram a liberdade e
privacidade da vítima, não havendo ausência de justa causa.
5. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem
ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o
instrumento adequado.
6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da
capitulação jurídica atribuída, conforme precedentes desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia não é inepta quando contém
narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício
da defesa. 2. Questões sobre insuficiência de provas e dolo
específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo
o habeas corpus o instrumento adequado. 3. O réu se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica
atribuída".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC 196.572/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação
penal, justificando o trancamento da mesma em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A peça acusatória contém narrativa clara e
suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não
havendo inépcia da denúncia.
4. A denúncia foi baseada em depoimento da ofendida e em vídeo,
apontando atos de perseguição que perturbaram a liberdade e
privacidade da vítima, não havendo ausência de justa causa.
5. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem
ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o
instrumento adequado.
6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da
capitulação jurídica atribuída, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia não é inepta quando contém
narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício
da defesa. 2. Questões sobre insuficiência de provas e dolo
específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo
o habeas corpus o instrumento adequado. 3. O réu se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica
atribuída".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC 196.572/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
