# Registro público: STJ — 185029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fd1b677848d9b629e4cdd8ee8cb32a083bfb65242806631e788bb8874ef78f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA, MAS
NÃO INCORPORADO NA RENAME/SUS. TEMA N. 793/STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 2ª Vara de Sombrio -  SC e o Juízo Federal da 4ª
Unidade Avançada de Atendimento em Araranguá -  SJ/SC, em autos em
que se objetiva o fornecimento de medicamento.
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde -  Rename/SUS.
III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG
15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
VI - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os
entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -  relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020, AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: "[...] Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." [...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE
855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas
as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin
que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repitase - não integrou o julgamento
que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre que, como bem
esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos debates e
deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as
premissas propostas (especialmente o item "v"), denotando-se que, ao
final, tais colocações, constantes no voto do Ministro Edson Fachin,
constituíram apenas obter dictum. Cabe destacar, a propósito, parte
das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que
evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença
União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia
medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes
das políticas públicas instituídas. [...] Outrossim, o STJ já se
manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando
pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na
tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal
Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde."
X - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:
"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte."
XI - Continua: "[...] Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando
de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda
à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da
citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o
consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de
estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte
que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente
à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,
como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em
consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve
ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não
destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação."
XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XIV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
