{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97251,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e7e1d9d979c3345429de1adba42543279509218ab318281dda28924fa8c843","registro_original":{"id_fonte":"000911528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212526","numero_registro":"202500760509","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização\ncriminosa.\n2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e\ncinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito\nde recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o\ntribunal de origem, que denegou a ordem.\n3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a\nmanutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem\npública, considerando o modus operandi do delito e o risco de\nreiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de\n12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a\ngravidade dos crimes cometidos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão\ndomiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo\nque a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.\n6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.\n7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF\ne STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão domiciliar não é concedida quando\no crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de\ncrianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de\nreiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP,\nart. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR,\nRel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef2f895630e59f3808c5495b8fd95ec0bb57fd4c3e0ee814e05a8acf537cc94d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
