{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97253,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1b2ca95ae9d6700c309e2e1f447b56f81347bf8deda28f6d1b051745582954","registro_original":{"id_fonte":"000911530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212927","numero_registro":"202500857655","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nAlagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta\nprática do crime de homicídio qualificado.\n2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e\npostula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em\nhabeas corpus foi desprovido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o\nrelaxamento da prisão preventiva do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do excesso de prazo na instrução\ncriminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da\nproporcionalidade, considerando as particularidades do caso\nconcreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo\nEstado-juiz.\n5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta\nautomaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em\ncasos complexos.\n6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem\nevidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando\nconstrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise do excesso de prazo na instrução\ncriminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso\nconcreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta\nautomaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente\nem casos complexos\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de\n5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. [Nome do Ministro],\nQuinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC\n915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 15/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"791b14fc0b6ce427942059e0c1906c6bf95b078ba5e196269a36272d6be82048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
