# Registro público: STJ — 212927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1b2ca95ae9d6700c309e2e1f447b56f81347bf8deda28f6d1b051745582954

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado.
2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e
postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em
habeas corpus foi desprovido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.

### III. Razões de decidir

4. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as particularidades do caso
concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo
Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em
casos complexos.
6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem
evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando
constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso
concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente
em casos complexos".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 15/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado.
2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e
postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em
habeas corpus foi desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as particularidades do caso
concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo
Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em
casos complexos.
6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem
evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso
concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente
em casos complexos".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 15/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
