{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97255,"origem":"stj","sha256_origem":"49ad5d644f98bc433611c318c790eed8128c711503efeb50be01608444580e15","registro_original":{"id_fonte":"000911532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204965","numero_registro":"202403639694","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nTRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\ncondenação do agravante pelo crime de apropriação indébita\ntributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do\nart. 71 do Código Penal, por 17 vezes, à pena de 10 meses de\ndetenção, substituída por restritiva de direitos, e 170 dias-multa.\n2. O agravante sustenta a ausência de dolo específico, elemento\nindispensável à configuração do delito, conforme tese fixada pelo\nSTF no RHC n. 163.334/SC, e alega dificuldades econômicas da\nempresa, comprovadas por documentos relativos ao pedido de\nrecuperação judicial. Questiona ainda a proporcionalidade da pena de\nmulta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida\nsem a demonstração do dolo específico de apropriação, exigido pela\njurisprudência do STF.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa\naplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72\ndo Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime\ncontinuado.\nIII. Razões de decidir\n5. A análise dos autos revela indícios de\nprática reiterada e consciente de sonegação, evidenciando a presença\ndo dolo específico necessário à configuração do crime de\napropriação indébita tributária.\n6. A alegação de dificuldades econômicas não está comprovada de modo\ninequívoco nos autos, inviabilizando o reconhecimento da ausência\nde dolo específico.\n7. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do\nCódigo Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo\nnas hipóteses de crime continuado. Contudo, a análise da adequação\nda pena de multa demandaria o reexame de provas, inviável na via do\nhabeas corpus.\n8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram\ndevidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do crime de apropriação\nindébita tributária exige a demonstração do dolo específico de\napropriação. 2. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao\nconcurso formal e material de crimes, não incidindo no crime\ncontinuado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;\nCódigo Penal, art. 71; Código Penal, art. 72.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RHC 163.334.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1006fbda180276728e6c5693f58019f2463ea56f2cbc065fe6cd2c6146267811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
