# Registro público: STJ — 204965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ad5d644f98bc433611c318c790eed8128c711503efeb50be01608444580e15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
condenação do agravante pelo crime de apropriação indébita
tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do
art. 71 do Código Penal, por 17 vezes, à pena de 10 meses de
detenção, substituída por restritiva de direitos, e 170 dias-multa.
2. O agravante sustenta a ausência de dolo específico, elemento
indispensável à configuração do delito, conforme tese fixada pelo
STF no RHC n. 163.334/SC, e alega dificuldades econômicas da
empresa, comprovadas por documentos relativos ao pedido de
recuperação judicial. Questiona ainda a proporcionalidade da pena de
multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida
sem a demonstração do dolo específico de apropriação, exigido pela
jurisprudência do STF.
4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa
aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72
do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime
continuado.

### III. Razões de decidir

5. A análise dos autos revela indícios de
prática reiterada e consciente de sonegação, evidenciando a presença
do dolo específico necessário à configuração do crime de
apropriação indébita tributária.
6. A alegação de dificuldades econômicas não está comprovada de modo
inequívoco nos autos, inviabilizando o reconhecimento da ausência
de dolo específico.
7. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do
Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo
nas hipóteses de crime continuado. Contudo, a análise da adequação
da pena de multa demandaria o reexame de provas, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram
devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de apropriação
indébita tributária exige a demonstração do dolo específico de
apropriação. 2. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao
concurso formal e material de crimes, não incidindo no crime
continuado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 72.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RHC 163.334.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
condenação do agravante pelo crime de apropriação indébita
tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do
art. 71 do Código Penal, por 17 vezes, à pena de 10 meses de
detenção, substituída por restritiva de direitos, e 170 dias-multa.
2. O agravante sustenta a ausência de dolo específico, elemento
indispensável à configuração do delito, conforme tese fixada pelo
STF no RHC n. 163.334/SC, e alega dificuldades econômicas da
empresa, comprovadas por documentos relativos ao pedido de
recuperação judicial. Questiona ainda a proporcionalidade da pena de
multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida
sem a demonstração do dolo específico de apropriação, exigido pela
jurisprudência do STF.
4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa
aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72
do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime
continuado.
III. Razões de decidir
5. A análise dos autos revela indícios de
prática reiterada e consciente de sonegação, evidenciando a presença
do dolo específico necessário à configuração do crime de
apropriação indébita tributária.
6. A alegação de dificuldades econômicas não está comprovada de modo
inequívoco nos autos, inviabilizando o reconhecimento da ausência
de dolo específico.
7. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do
Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo
nas hipóteses de crime continuado. Contudo, a análise da adequação
da pena de multa demandaria o reexame de provas, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram
devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de apropriação
indébita tributária exige a demonstração do dolo específico de
apropriação. 2. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao
concurso formal e material de crimes, não incidindo no crime
continuado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 72.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RHC 163.334.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
