{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97256,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9d7d6a7968bbe9409737561e4ca3ca1bf81a743df9d949d01a10ea225813ee","registro_original":{"id_fonte":"000911533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199408","numero_registro":"202500631319","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.\nFORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando\nsuficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da\nvítima em juízo para a representação no crime de estelionato.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da\nvítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no\ncrime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com\ndenúncia oferecida após sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n3. A representação da vítima para o crime de\nestelionato não exige formalidades específicas, bastando o\ncomportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de\nboletim de ocorrência e comparecimento em juízo.\n4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser\ndepreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das\ndeclarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.\n5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu\naos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da\nrepresentação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A representação da vítima não exige\nformalidades específicas. 2. A falta de representação formal não\nimpede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração\ninequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §5º;\nCódigo de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC\n618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 4/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ee9d42b87469472e632ccb9da59d99f36e6b1f40664bd36fbf131702ce7a437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
