# Registro público: STJ — 2199408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9d7d6a7968bbe9409737561e4ca3ca1bf81a743df9d949d01a10ea225813ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando
suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da
vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da
vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no
crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com
denúncia oferecida após sua vigência.

### III. Razões de decidir

3. A representação da vítima para o crime de
estelionato não exige formalidades específicas, bastando o
comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de
boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.
5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu
aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da
representação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC
618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 4/9/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando
suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da
vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da
vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no
crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com
denúncia oferecida após sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A representação da vítima para o crime de
estelionato não exige formalidades específicas, bastando o
comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de
boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.
5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu
aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da
representação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC
618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 4/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
