{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97257,"origem":"stj","sha256_origem":"0e10e78f1342121734fcc067bf72c19dceb81aef0fae35abfb4d941b33f3e58b","registro_original":{"id_fonte":"000911534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211109","numero_registro":"202500392209","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento\nao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado\npor medidas cautelares alternativas à prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível\na substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a\nausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para\ngarantir a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é medida excepcional e\ndeve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo\nresultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme\no art. 282, § 6º, do CPP.\n4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos,\na gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão\npreventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão\npreventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas\nforem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei\npenal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser substituída\npor medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes\npara garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A\nprisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas\nquando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por\nmeio de medidas menos gravosas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no\nHC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2494a8ca2202328d4eb2fcedd4f5b86816f021017818029406d33f86a94e845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
