{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97258,"origem":"stj","sha256_origem":"382df6966c7ebafcdbf5ee110ac7f1714e6f73d3868dd3c85c4348c7a862fb7f","registro_original":{"id_fonte":"000911535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193276","numero_registro":"202400346185","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E\nAPREENSÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi\nimpetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por\nsuposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de\ncapitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos\ncelulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada.\n2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que\ndenegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e\napreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação\npenal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem\nespecificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar\no trancamento da ação penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido possui fundamentação\nidônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior,\nnão havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a\nalteração da decisão anterior.\n5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e\nlegítimos, não configurando ordem judicial genérica e\nindiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa\ndeterminada.\n6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela\nnecessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo\nilegalidade no ato.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ordem de busca e apreensão itinerante,\nquando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não\nconfigura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo\ncerto e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º,\n3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC\n163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04a00b1bbc13613ce88184b0a3cf170fcba8f34c4900bd642084bee6913fb2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
