{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97259,"origem":"stj","sha256_origem":"40191eb2f5b7595c1e1a3b9fa58cfa544f9401ef162829868449fba189ac7fca","registro_original":{"id_fonte":"000911536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212652","numero_registro":"202500800347","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes\nprevistos nos arts. 211, 344 e 348 do Código Penal.\n2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando\nausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da\nhomogeneidade, considerando o tempo de prisão provisória.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão\npreventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea\ne a ofensa ao princípio da homogeneidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão que decretou a prisão preventiva\nestá fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da\nmedida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das\ncondutas imputadas ao agravante.\n5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser\nanalisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria\nhipotética que depende de cognição exauriente.\n6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da\ndecisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantir a ordem pública. 2. A análise de desproporcionalidade da\nprisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas\ncorpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 211, 344 e\n348.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 203.710/AP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC\n868.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bbebb9e44038345acb8a27335d9dcf08f28b16a562cdababc1111409727fb58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
