{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9726,"origem":"stj","sha256_origem":"40b788986f1592ed64d932b434ed9e738b573e215f0ab3e9ee1a201e902c2924","registro_original":{"id_fonte":"000822920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186394","numero_registro":"202200567057","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO\nGRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. TEMA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO\nDA UNIÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 224/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna -  SC e o Juízo\nFederal da 1ª Vara de Tubarão -  SJ/SC, para fins de processamento e\njulgamento de demanda ajuizada em desfavor do Estado de Santa\nCatarina e do Município de Sangão V SC, objetivando o fornecimento\ngratuito de medicamento não incluído na lista do SUS (Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais -  Rename/SUS).\nII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa.\nIII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nIV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim\nementados: ''CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO\nPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS\nDEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO.''\nV - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória\nintegração da União no polo passivo das ações que postulam o\nfornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao\nrevés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os\nentes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.\nVI - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin v relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS - , mas que já sejam registrados na Anvisa, que se\nconsolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,\nDJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVIII - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os\nseguintes e fortes argumentos: ''Com efeito, ao julgar o RE n.\n855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi\nbastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.\" [...] Cabe destacar, a propósito, parte das\ndiscussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que\nevidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença\nUnião no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia\nmedicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes\ndas políticas públicas instituídas.''\nIX - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente\ncontrovérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:\n''Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte.''\nX - Continua: ''No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão\nnão recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de\nlitisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua\nilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de\nmedicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência\ndo Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos\ntermos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto,\nverificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF,\nrejeito o juízo de retratação.''\nXI - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente\nafastada (Súmula n. 150/STJ).\nXIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ,\nconstata-se uma enorme judicialização da questão relativa a\nfornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a\ntratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de competência\nnesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na\nelucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.\nXIV - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz\npossível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em\ncaso análogo, in verbis: ''O Conflito de Competência está\ncaracterizado, porquanto \"2 (dois) ou mais juízes se consideram\nincompetentes, atribuindo um ao outro a competência\" (art. 66, II,\ndo CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do enunciado 224\ndo STJ por um deles. (AgInt no CC n. 177.800/RS, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.)''\nXV - Em outro precedente análogo, foi assim considerado: ''Da\nsimples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão\nembargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno,\nconcluindo pela competência da Justiça estadual, para o processo e\njulgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ,\nporquanto \"o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu,\nexpressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário\nda União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva.\" (EDcl no AgInt\nno CC n. 178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe 16/11/2021.)''\nXVI - Portanto, sobre a alegada ofensa ao enunciado n. 224 da Súmula\ndo STJ, verifica-se que o Juízo suscitante não afastou o interesse\nda União em integrar a lide. Assim, não há que se falar em violação\nao referido enunciado.\nXVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -\nOBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS\nESSENCIAIS - REGISTRO NA ANVISA - POLO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE DE\nINCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 224/STJ)\n   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no CC 178773>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1988c2ce01d4d12b8d55245f4d9fcf4efc0989b0952c237b414199f013803fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
