# Registro público: STJ — 186394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9726/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b788986f1592ed64d932b434ed9e738b573e215f0ab3e9ee1a201e902c2924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 224/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna - SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, para fins de processamento e julgamento de demanda ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Muni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DA UNIÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 224/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna -  SC e o Juízo
Federal da 1ª Vara de Tubarão -  SJ/SC, para fins de processamento e
julgamento de demanda ajuizada em desfavor do Estado de Santa
Catarina e do Município de Sangão V SC, objetivando o fornecimento
gratuito de medicamento não incluído na lista do SUS (Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais -  Rename/SUS).
II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: ''CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS
DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.''
V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os
entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
VI - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin v relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - , mas que já sejam registrados na Anvisa, que se
consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: ''Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." [...] Cabe destacar, a propósito, parte das
discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que
evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença
União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia
medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes
das políticas públicas instituídas.''
IX - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:
''Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.''
X - Continua: ''No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão
não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua
ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de
medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência
do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos
termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto,
verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF,
rejeito o juízo de retratação.''
XI - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ,
constata-se uma enorme judicialização da questão relativa a
fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a
tratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de competência
nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na
elucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.
XIV - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz
possível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em
caso análogo, in verbis: ''O Conflito de Competência está
caracterizado, porquanto "2 (dois) ou mais juízes se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" (art. 66, II,
do CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do enunciado 224
do STJ por um deles. (AgInt no CC n. 177.800/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.)''
XV - Em outro precedente análogo, foi assim considerado: ''Da
simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão
embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno,
concluindo pela competência da Justiça estadual, para o processo e
julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ,
porquanto "o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu,
expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário
da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva." (EDcl no AgInt
no CC n. 178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 16/11/2021.)''
XVI - Portanto, sobre a alegada ofensa ao enunciado n. 224 da Súmula
do STJ, verifica-se que o Juízo suscitante não afastou o interesse
da União em integrar a lide. Assim, não há que se falar em violação
ao referido enunciado.
XVII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)
   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
         [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS - REGISTRO NA ANVISA - POLO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE DE
INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<CC 172817>>-SC,
         <<AgInt no CC 166929>>-RS,
         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
         <<CC 174749>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 224/STJ)
   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no CC 178773>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
