{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97262,"origem":"stj","sha256_origem":"c3f2131e331c01d50ff8b33956d0c33bf0cc3112f97b8b394384f8fb018a3292","registro_original":{"id_fonte":"000911621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714541","numero_registro":"202402957280","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de revisão criminal, mantendo a\ndosimetria da pena fixada em regime semiaberto e a impossibilidade\nde substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão revisional, entendendo\nque visava à rediscussão de temas e provas já examinados no acórdão\ncondenatório, sem comprovação dos requisitos do art. 621 do Código\nde Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser utilizada para reabrir discussão\nsobre o regime de cumprimento de pena e a substituição de pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a\napresentação de novos elementos probatórios.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão criminal não é a via apropriada\npara reexame de provas e fatos já decididos, sendo reservada para\ncasos extraordinários, conforme o rol taxativo do art. 621 do Código\nde Processo Penal.\n5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência,\nque não admite revisão criminal para rediscutir matéria já decidida\nem recurso, sem novos elementos probatórios.\n6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a reincidência é\nfundamento adequado para justificar regime inicial mais gravoso, e\na substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos depende de circunstâncias judiciais favoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não é cabível para\nreexame de provas e fatos já decididos, sem novos elementos\nprobatórios. 2. A reincidência justifica regime inicial mais\ngravoso, e a substituição de pena depende de circunstâncias\njudiciais favoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; art. 44, III;\nCPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.13/05/2024;\nSTJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38b622e4e2ce2791b92db626606b9e4377827cc6995ab759b9c1840f4e926c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
