{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97263,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb1845055e2ffcfa403cf072d40860fdaf8b3193478bd90e2f0c01c57dfca01","registro_original":{"id_fonte":"000911622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727715","numero_registro":"202403168874","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de\nprestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de\nestupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes\nde estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida\nvaloração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem\nao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos\nde declaração.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo\ncrime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada\ndúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo\npericial.\n4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a\ncontinuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e\nestupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie.\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida\nvaloração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui\nelemento do tipo penal.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma\nfundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de\nprestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da\njurisprudência.\n7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável\ne estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos\ndistintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.\n9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada\nadequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não\nconstituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme\ndecisão do Tribunal de origem.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira\nfundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva\nentre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é\naplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A\nvaloração negativa da culpabilidade pode ser considerada na\ndosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 386, VII, 619; CP,\narts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n.\n682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de\n28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"098ac1caeb6c74881c4e3d8f4177e98f3bc49276d7518389c7a6dbaa5dbdcdac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
