# Registro público: STJ — 2727715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb1845055e2ffcfa403cf072d40860fdaf8b3193478bd90e2f0c01c57dfca01

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de
prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de
estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes
de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida
valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem
ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos
de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada
dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo
pericial.
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a
continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e
estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui
elemento do tipo penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma
fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da
jurisprudência.
7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável
e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos
distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.
9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada
adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não
constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme
decisão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira
fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva
entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é
aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A
valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na
dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 386, VII, 619; CP,
arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n.
682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
