{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97264,"origem":"stj","sha256_origem":"0417f6ca816d8492d90f4fb6cdba5e206a9cbb5df6d054dbb208547b3eb90529","registro_original":{"id_fonte":"000911624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692738","numero_registro":"202402582100","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM\nPROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM\nJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica,\ncom base em provas corroboradas em juízo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase\ninquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em\njuízo.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de\nque a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos\nautos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas\nexclusivamente inquisitoriais.\n4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na\ndosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias\njudiciais.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência permite a utilização de\nprovas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação,\ndesde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.\n6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova\ndos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão\nencontra amparo em uma das versões existentes no processo.\n7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este\nSuperior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena\nde usurpar a competência do Júri.\n8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando\na culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno\ncomo fatores que aumentam a gravidade da conduta.\n9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao\nanalisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo\nagravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios\nautônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem\nfundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A\ndecisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos\nse amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das\nprovas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação\npelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de\nfogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.\n5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de\ndesígnios autônomos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 381, III, 593,\nIII, \"d\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023;\nSTJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3121a60588305e30057c7627557aaebafc8b20712f570957a258a839bafb5a92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
