# Registro público: STJ — 2692738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0417f6ca816d8492d90f4fb6cdba5e206a9cbb5df6d054dbb208547b3eb90529

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica,
com base em provas corroboradas em juízo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase
inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em
juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas
exclusivamente inquisitoriais.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na
dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias
judiciais.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência permite a utilização de
provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação,
desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova
dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão
encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este
Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena
de usurpar a competência do Júri.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando
a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno
como fatores que aumentam a gravidade da conduta.
9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao
analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo
agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios
autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem
fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A
decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos
se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das
provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação
pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de
fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.
5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de
desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 381, III, 593,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023;
STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica,
com base em provas corroboradas em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase
inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em
juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas
exclusivamente inquisitoriais.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na
dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias
judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite a utilização de
provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação,
desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova
dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão
encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este
Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena
de usurpar a competência do Júri.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando
a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno
como fatores que aumentam a gravidade da conduta.
9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao
analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo
agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios
autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem
fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A
decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos
se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das
provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação
pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de
fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.
5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de
desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 381, III, 593,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023;
STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
