# Registro público: STJ — 2699575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7225f1b980951a7a939900fa3c2c7903c079ce4938ea1a96c8b16b0a93e26cc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a
substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código
Penal.

### III. Razões de decidir

4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos,
conforme a Súmula n. 269 do STJ.
5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, "c";
art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de
18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a
substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos,
conforme a Súmula n. 269 do STJ.
5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, "c";
art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de
18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
